01/09/2017
Inicialmente se faz necessário destacar que a AMORVILLE não mede esforços para atender os anseios tanto dos ocupantes de lotes localizados em área de venda condicionada como daqueles cujos lotes tiveram a venda direta contemplada pelo edital nº 1/2017 da Terracap.
Em reunião realizada ao longo de todo o dia de ontem com o advogado da Associação, Dr. Cassius Moraes, obtivemos as seguintes informações quanto aos encaminhamentos a serem adotados nas próximas horas:
1 – serão interpostos embargos de declaração para sanar omissões identificadas na decisão que apreciou o pedido liminar, como, dentre outras:
- possibilidade de instituição de concessão de uso sem lei autorizadora específica;
- afastamento da cobrança da taxa de ocupação, em razão de falta de lei específica autorizadora da concessão;
- momento de aplicação do desconto oferecido (antes ou depois do abatimento das benfeitorias);
- nulidade de algumas cláusulas editalícias nitidamente ‘leoninas’ (22, 22.1, 66.4 e 66.8);
- consideração do prazo e 22/12/2016 como data limite para a instituição do condomínio, conforme preceitua a Lei nº 13.465/2017;
- inclusão de pessoas jurídicas, a exemplo da Amorville, como legitimados a participar do processo de venda.
2 – Após a apreciação dos embargos, caso necessário, será interposto agravo de instrumento contra a decisão liminar, a ser apreciado em segunda instância, visando a reapreciação e reforma da sentença.
Atenciosamente,
Administração da Amorville
Publicado em 18/02/2019